DECRETO Nº 15.930, DE 7 DE MARÇO DE 2002.
Dispõe sobre a criação da 3ª Companhia Independente de Polícia Militar na estrutura organizacional básica da Polícia Militar, aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 64 da Constituição Estadual e o art. 46 da Lei Complementar nº 90 de 4 de janeiro de 1991, D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado a 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, órgão de execução e unidade operacional, subordinada ao Comando do Policiamento do Interior.
Parágrafo único. Em conseqüência do disposto no "caput" deste artigo, ficam aprovados o organograma e o quadro de organização constantes dos Anexos integrantes deste Decreto.
Art. 2º A 3ª Companhia Independente de Polícia Militar tem sede na Cidade de Currais Novos e sua área de atuação compreende os Municípios de Acari, Cerro Corá, Carnaúba dos Dantas, Equador, Lagoa Nova, Parelhas, Bodó, São Vicente e Santana do Seridó, competindo-lhe:
I – atuar de maneira preventiva , como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade;
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 90 de 4 de janeiro de 1991.
Art. 3º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Currais Novos, passará a ter sede na Cidade de Jardim de Piranhas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de março de 2002, 114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Anísio Marinho Neto
Dispõe sobre a criação da 3ª Companhia Independente de Polícia Militar na estrutura organizacional básica da Polícia Militar, aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 64 da Constituição Estadual e o art. 46 da Lei Complementar nº 90 de 4 de janeiro de 1991, D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado a 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, órgão de execução e unidade operacional, subordinada ao Comando do Policiamento do Interior.
Parágrafo único. Em conseqüência do disposto no "caput" deste artigo, ficam aprovados o organograma e o quadro de organização constantes dos Anexos integrantes deste Decreto.
Art. 2º A 3ª Companhia Independente de Polícia Militar tem sede na Cidade de Currais Novos e sua área de atuação compreende os Municípios de Acari, Cerro Corá, Carnaúba dos Dantas, Equador, Lagoa Nova, Parelhas, Bodó, São Vicente e Santana do Seridó, competindo-lhe:
I – atuar de maneira preventiva , como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;
III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade;
IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 90 de 4 de janeiro de 1991.
Art. 3º A 2ª Companhia de Polícia Militar, prevista na estrutura organizacional do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Currais Novos, passará a ter sede na Cidade de Jardim de Piranhas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de março de 2002, 114º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Anísio Marinho Neto
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